Com a entrada em vigor da Lei 13.281/16 foi criada a infração administrativa sob a conduta de negar a realização do teste etilômetro.
O questionamento que fica é: e aquela história de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo?
Para entender o assunto é necessário compreender que existem instâncias sancionatórias no direito, sendo elas de natureza penal, administrativa e civil.
Exemplificando cada uma delas, quando uma pessoa, por estar embriagada, colide seu veículo com o de outra pessoa, provocando um dano (material ou moral), esta tem o direito de requerer uma indenização do condutor embriagado. Essa indenização tem natureza cível (art. 186, Código Civil). [1]
Esse mesmo motorista embriagado, caso constatado a embriaguez pelo órgão fiscalizador de trânsito, irá responder administrativamente pelas seguintes sanções: sete pontos descontados da CNH, multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses além do recolhimento da CNH e retenção do veículo caso não seja apresentado outro condutor habilitado para conduzir o carro. Repare que estas sanções são de natureza administrativa e em momento algum é citado a privação da liberdade do indivíduo (art. 165 CTB). [2]
Quanto a sanção de natureza penal, a conduta é tipificada como crime de médio potencial ofensivo, que tem a pena de detenção de 6 meses a três anos.[3]
Assim, pode-se notar que o indivíduo irá arcar com o prejuízo da vítima (sanção cível), irá pagar uma multa para administração pública e poderá ter seu direito de dirigir suspenso (sanção administrativa) e, por fim, irá responder um processo criminal e caso condenado, a depender das circunstâncias, poderá ser preso (sanção penal).
Portanto, a regra de que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) vale apenas para a instância criminal.
Isso porquê a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXIII, trouxe o direito ao silêncio (desdobramento do direito a não se auto incriminar) apenas no âmbito criminal.[4]
Dito isso, caso o condutor tenha ingerido bebida alcóolica e se recuse realizar o teste de bafômetro, ele NÃO PODERÁ SER PRESO pelo crime de embriaguez ao volante, salvo se houver sinais evidentes de embriaguez, ou seja, perceptível pela autoridade a embriaguez do condutor, o que inclusive dispensaria até a realização do teste etilômetro.
Porém, a recusa irá resultar na sanção administrativa de sete pontos descontados da CNH, multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses além do recolhimento da CNH e retenção do veículo caso não seja apresentado outro condutor habilitado para conduzir o carro (mesma sanção caso tenha feito o teste e esse atestar positivo).
Assim, caso o motorista tenha ingerido pouca quantidade de álcool, que não seja capaz de alterar sua coordenação motora, O MELHOR a fazer é RECUSAR A REALIZAÇÃO DO TESTE DO “BAFÔMETRO”, pois este tem a mesma punição administrativa da conduta de dirigir embriagado.
Concluindo, a VANTAGEM DA RECUSA é que se o condutor não apresentar sinais de embriaguez, NÃO RESPONDERÁ CRIMINALMENTE POR ISTO.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm