USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Lei 6015/73 (Lei de registros públicos) foi alterada para incluir a usucapião extrajudicial, com intuito de diminuir a demanda de ações judiciais de usucapião e dar mais celeridade ao processo de aquisição da propriedade.

Importante ressaltar que a Constituição Federal e o Código Civil não foram alterados em relação ao assunto, de modo que os requisitos e as modalidades de usucapião continuam sendo os mesmos:

A alteração inclui diversos mecanismos que tornam a usucapião extrajudicial pela via administrativa mais célere, como por exemplo a dispensa da notificação dos confrontantes e condôminos que assinarem o mapa e memorial descritivo, notificação via correios com aviso de recebimento, dentre outros.

Por óbvio, ela não torna menos rigorosa a comprovação dos requisitos, que deverão estar devidamente comprovados por meio de requerimento para instauração do processo administrativo feito por advogado que deverá ser instruído com a ata notarial, planta e memorial descritivo, ART, certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.

Além disso, o advogado deverá indicar a descrição do imóvel, tempo, origem e característica da posse, forma de aquisição, modalidade de usucapião, número da matrícula (se houver), valor venal do imóvel.

Caso não haja devida comprovação dos requisitos e se as documentações não estiverem em ordem, o oficial de registro de imóveis poderá rejeitar o pedido.

Portanto, é de extrema importância a contratação de profissionais qualificados e que sejam passadas todas as informações sobre a posse, pois é direito do requerido opor-se ao processo de usucapião, podendo apresentar impugnação que será considerada injustificada ou justificada pelo Oficial do R.I.

Caso a impugnação seja considerada justificada o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

A usucapião extrajudicial é atualmente regulamenta pelo Provimento 65 do CNJ.

É válido destacar que a opção pela modalidade judicial ou extrajudicial fica a cargo do cliente após prestadas as devidas informações pelo advogado

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